segunda-feira, 2 de abril de 2012

FILICÍDIO AUTORIZADO: VERGOOOOOOOOOOOOOOOONHA!!!...


REPITO também aqui, no BLOG que gestou meu livro "HOMEM AINDA NÃO EXISTE - Compartilhando reflexões para que ele exista"( já que o filicídio talvez seja o tema principal dele), para que mais gente ainda possa ler o belíssimo texto de Ernesto Dias Jr., pois a gravidade de questão, e a qualidade do texto assim o exigem.
Ah, o texto é longo; AINDA BEM, pois a GRAVIDADE da questão é FUNDA...:

"Este texto foi publicado em Assertiva, ora temporariamente fora do ar por obra e graça da UOL, em 28 de junho de 2009, e remete ao caso do pedófilo inocentado no STJ pelos desembargadores Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e (pasmem) Laurita Vaz. Faço questão de nominá-los.
O texto é longo e a linguagem forte. Não recomendável para estômagos fracos. Ou, se quiser, pule para o cântico ao final, onde sintetizo a m... toda.

A LÓGICA FALACIOSA DA JUSTIÇA
Esqueçamos por um momento o caso de Mato Grosso do Sul. A história tem outro antecedente que desaguará naquele, como veremos depois.
Tudo começou em Santa Catarina, onde um caminhoneiro foi abordado por uma menina de 14 anos e manteve com ela relações sexuais. Flagrado pela polícia e processado, foi inocentado alegando não saber que a prostituta era menor de idade.
Diz o juiz de primeira instância em sua sentença:
“No caso, o réu desconfiou da idade da vítima. Perguntou quantos anos ela tinha e, não satisfeito com a resposta de que era maior, chegou a lhe pedir a carteira de identidade, que não lhe foi mostrada sob a desculpa de que o documento havia sido perdido. Contentou-se, então, com a afirmação verbal de F....Ora, tudo isso leva a crer que a menor aparentava ser mais velha do que era, deixando o réu com dúvidas se ela tinha mais ou menos que 18 anos. Ou seja, o réu acreditava que ela era maior, mas não tinha certeza. Assim, ante a existência de uma dúvida, foi ele, portanto, imprudente ao se contentar exclusivamente “com a palavra de F....”
Esse juiz abusa da subjetividade quando afirma que “tudo leva a crer” que a menina “aparentava ser mais velha do que aparentava”. Tudo o que, cara pálida?
A redação me permite supor que o juiz nem mesmo viu a menina de perto.
Mas o caminhoneiro era um cidadão consciente. Tanto que perguntou a idade da menina. Sem testemunhas. O juiz aceitou a palavra do próprio cidadão, como ele mesmo (o juiz) declara na sentença. In dubio pro reo...
Só que aqui, mais do que o juiz, falha a justiça. Senão, vejamos:
Um desconhecido me oferece uma mercadoria qualquer no meio da rua. Pergunto sua origem e ele me afirma ser legítima. Peço para ver a nota fiscal. Ele alega ter perdido. Mesmo sabendo que adquirir mercadoria roubada é crime, eu a compro. Afinal, parodiando o juiz acima, “eu acredito que seja legítima, mas não tenho certeza”. Chega a polícia e eu sou pego com o bagulho na mão. Sou preso em flagrante como receptador. E nenhum juiz deste país vai livrar a minha cara sentenciando que eu fui apenas “imprudente” ao se contentar exclusivamente com a palavra do
camelô.
Comprar inadvertidamente mercadoria contrabandeada burlando o Santo Fisco não pode. Enfiar inadvertidamente meu pau na xoxota de uma menina de 14 anos pode.

EXPLORADOR VERSUS “CLIENTE CASUAL”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-A, tipifica como crime a exploração sexual de um menor. Tanto o juiz catarinense quanto, mais tarde, o ministro Gilson Dipp do STJ ao julgar o recurso da Promotoria Pública discorreram longamente sobre esse dispositivo do ECA.
Concluíram que o tal cliente casual não pode ser incurso no ECA porque o legislador, ao redigi-lo, tinha em mente punir o cafetão e até mesmo o dono do estabelecimento onde ocorra o, digamos, intercurso.
O ECA não menciona o freguês. A argumentações podem ser lidas por inteiro nos documentos que disponibilizei para download.
Para entender a cadeia de raciocínio que inocenta o “cliente” é preciso primeiro saber o seguinte: pedofilia no Brasil não é crime.
Vou repetir. Pedófilos não cometem crime nenhum perante a lei brasileira. Mais uma vez. NÃO HÁ LEI CONTRA PEDOFILIA NO BRASIL.
E por que não há? Talvez porque a pedofilia seja considerada uma doença. Uma desordem mental e de personalidade. A Organização Mundial da Saúde classifica a pedofilia como um desvio sexual.
Mas como? A gente não vê todos os dias notícias de pedófilos sendo presos pela Polícia Federal?
Acontece que essas pessoas são acusadas ou de estupro ou de atentado violento ao pudor. Publicar uma foto de criança pelada é, tecnicamente, um duplo crime. O sujeito pode ser condenado por atentado violento ao pudor (se a imagem contiver conotação ou mostrar a criança em atividade de cunho erótico ou sexual), e também responder pela exposição da criança (sendo usado para isso o ECA).
A lógica resultante é cristalina, embora o resultado seja asqueroso:
Qualquer um pode enfiar o pinto no rabo de uma “prostituta” de treze anos no sacrossanto recesso do seu lar, desde que não ponha a foto na Internet. Não cometeu crime nenhum. Basta, como veremos adiante, aproveitar-se do pensamento do juiz para o qual a adolescente já era uma puta mesmo...
A linha de raciocínio que fundamentou essas sentenças e acórdãos é então a seguinte:
1) Pedofilia não é crime;
2) Sexo consentido não é crime;
3) Logo, sexo consentido com uma criança não é crime.

CONCESSÕES E CONCESSÕES
A lógica coloca como fulcro do raciocínio descrito o conceito de “consentimento” e suas implicações.
O consentimento e seu oposto, a recusa, são direitos adquiridos pelo ser humano ao longo da sua vida. No caso de uma criança essa ligação é ainda mais profunda e universalmente aceita.Os pais, ao guiarem seus filhos através do seu processo de desenvolvimento tomam como medida para os limites o consentimento e a recusa.
Uma criança ainda tenra tem pouco espaço para consentir e para recusar. Não lhe é permitido recusar certos alimentos, assim como não lhe é permitido consentir na ingestão de um parafuso por sugestão da irmãzinha mais velha.
À medida que cresce, seu consentimento passa a ter algum peso e aceitação pelos pais. No início da adolescência pedimos aos filhos seu consentimento para entrar em seus quartos. A criança adquiriu o direito de consentir nisso, porque detém também o direito da recusa. Mas não adquiriu ainda o direito de consentir que seu amigo mais velho pegue o carro de seu pai emprestado.
De degrau em degrau a pessoa vai conquistando o direito de consentir até que, adulto e formado, tudo pode consentir. E assim mesmo dentro de limites éticos, legais e de aceitação social.
E porque os pais cerceiam o direito de consentir de uma criança ou adolescente?
Para protegê-la. Simples assim.
O ECA foi criado pela sociedade como um instrumento de proteção. É um eloquente instrumento probatório da certeza que tem a sociedade de que crianças e adolescentes precisam de proteção especial. E proteção inclui reconhecer os limites para o consentimento, a fragilidade para a recusa e a justa atribuição do discernimento.
É enganoso o raciocínio que sugere que a integridade da criança física, mental e emocional - assim como sua dignidade - possam ser protegidas meramente levando-se em conta a sua vontade. A sua aceitação. O seu “consentimento”. O ECA é um instrumento de tutela do Estado, da sociedade. Não por acaso foram no ECA criados os Conselhos Tutelares.
Ao aceitar que uma criança de doze anos possa consentir em vender seu corpo e que tem discernimento para tanto joga por terra todo o espírito que norteou o ECA.
Escreve o juiz:
“...uma das questões a ser observada são os antecedentes da vítima, e que esta é que pode ter dado causa à prática do crime, consentindo no ato sexual, por ter capacidade de discernimento suficiente para esse fim”.

(Abre parêntesis)
Falha escandalosamente a lógica do juiz, tornando sua assertiva nitidamente falsa. Primeiro por reconhecer a prática de um crime, e que esse crime tem por origem o consentimento da menor. Ora, eles mesmos -todos eles - em sentenças e acórdãos, declaram explicitamente que não há crime desde que haja consentimento. Ao mesmo tempo dizem que foi o consentimento da menor o que deu origem a um crime.
Não conheço o currículo de uma escola de direito. Advogados - e por extensão os magistrados - tem como ferramenta básica de trabalho a argumentação. É através do uso preciso da linguagem, do domínio das técnicas do embate verbal que exercem sua profissão defendendo teses. É preocupante e até imperdoável que um juiz não reconheça na frase citada uma gritante referência circular, pecado de lógica formal reconhecível por qualquer primeiranista de matemática.
Abandonemos, entretanto, a formalidade lógica. Vamos dar de barato que não seja preocupação de um magistrado. Façamos de conta que o indivíduo escolheu a carreira exatamente para não defrontar-se com a matemática.
(Fecha parêntesis)

O grito triunfante da injustiça aflora pela boca de quem deveria repará-la ao usar o verbo consentimento no contexto dessas sentenças. Aceitar ou propor por coação não é consentimento. Consentimento e recusa são expressões de liberdade. Ao aceitar tão ligeiramente que todas essas meninas estão expressando livremente sua liberdade ao aceitarem a prostituição é inaceitável sob qualquer ângulo que se tome.
E ajunta o juiz o insulto à injúria quando usa a palavra “discernimento”.
Nem mesmo um funcionário público excessivamente remunerado, de fino trato e encastelado em Brasília desconhece que essas meninas são levadas a prostituir-se por outrem. Iniciadas - na vida - por exploradores e cafetões, não podem exercer seu direito de recusa, porque coagidas. Por pessoas e circunstâncias.
A fragilidade de uma pessoa de doze anos não lhe permite dizer "não" a quem a forçou-a a corromper-se. Quanto mais atribuir-lhes, na situação em que se encontram, o juízo do discernimento!
Não há, portanto, nem que falar em consentimento e, muito menos, usar esse “consentimento” para responsabilizar uma criança pelo “crime”.
Mas tendo aberto suas perninhas pela primeira vez, serão, já na segunda, prostitutas juramentadas nas na abalizada opinião - pasmo eu - de um juiz:
“...pode ser a própria menor que o atraiu para essa relação sexual, e que as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”.

PORQUÊ REITERO MEU DESPREZO A ESSE MAGISTRADOS
A relação entre o caso de Santa Catarina e o de Mato Grosso do Sul é a sequência de eventos. No primeiro o réu foi absolvido pelo juiz singular, e sucessivos recursos culminaram com a confirmação da sentença pelo ministro Gilson Dipp do STJ em 2007. O segundo, de MS, seguiu o mesmo caminho e desembocou no acórdão a que me referi em minha postagem anterior. Neste, o relator cita o primeiro como referência de jurisprudência. Reitera seus argumentos, portanto.
Contando todas as Câmaras por que passaram os processos, há pelo menos 22 juizes envolvidos de igual opinião.
Tivesse havido por parte desses magistrados a estrita aderência à lei para firmar suas posições, estaríamos diante de um daqueles casos em que a lei, infelizmente, não deixa ao julgador outra saída a não ser a de inocentar um réu, por mais hedionda que a idéia possa ser para nós, leigos e simples mortais. A Justiça estaria servida dentro do recesso de uma câmara jurisdicional, na frieza da ciência jurídica e longe das paixões que arrostam nossas mentes e corações.
Devo confessar que acato essa idéia, em princípio. Concordo com a noção segundo a qual - na maioria dos casos - o juiz deva apartar-se da opinião pública.
Mais que isso. Nos raros momentos em que simpatizo com os profissionais da toga concluo que a parte mais nobre do mister jurisdicional é exatamente saber quando ater-se à fria letra da lei e quando entender que a Justiça é melhor servida quando moldada pela realidade para a qual o legislador - por omissão ou anacronismo - fechou os olhos.
No caso desses dois processos, há uma argumentação perfeitamente aceitável do ponto de vista técnico (leia-se “lógico”em função de minha ignorância jurídica), e este seria simplesmente baseado no seguinte enunciado:
a) Pedofilia não é um crime tipificado em qualquer código brasileiro;
b) O acusado praticou pedofilia;
c) O acusado não pode ser culpado por um crime que não existe.
Assim sentenciando e não mais dizendo, a discussão ficaria a cargo da sociedade e os juizes teriam igualmente cumprido o seu papel.
Se tal sentença fosse acompanhada por um pequeno libelo, um parágrafo, uma palavra que fosse lamentando a incompletude da lei (ECA incluído), a inconformidade com a distância entre o código e a realidade dessas crianças brasileiras, estaria acrescentado um fiapo de humanidade aos magistrados.
Mas não. Essas sentenças e acórdãos estão recheadas de preconceito, a ponto de, inequivocamente, voltarem o dedo acusador para as próprias crianças, gratuita e desnecessariamente.
O juiz poderia simplesmente ter dito, com eficácia:
“O desconforto para o julgador quanto à condenação por crime desta natureza reside exatamente na doutrina de que quem deve responder pelo fato de uma adolescente ter se corrompido é o corruptor, não aquele que pratica fato posterior com ela”.
Em vez disso, preferiu enodoar sua biografia com o que realmente escreveu:
“O desconforto para o julgador quanto à condenação por crime desta natureza reside exatamente nessa questão dos antecedentes da ofendida, visto que quem deve responder pelo fato de uma adolescente ter se corrompido é o corruptor, não aquele que pratica fato posterior com ela, já que nesse momento pode ser a própria menor que o atraiu para essa relação sexual, e que as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”.

POR FIM
É verdade que as meninas hoje podem apresentar um desenvolvimento precoce em seus corpos. E que vestidas de certo modo podem se passar por uma mulher de dezoito. Mas aos doze não há como confundi-las na voz, no comportamento e na sua nudez. Mesmo nos casos em que isso possa acontecer, não é a regra. Basta ver as inúmeras fotografias e filmes nas quais essas crianças aparecem.
De qualquer modo, sabe-se agora que isso não tem a menor importância à luz da legislação brasileira.
O fato é que, enquanto crianças são prostituídas, a lei protege aqueles que delas se servem, mesmo sabendo serem crianças. À lacuna da lei junta-se o preconceito que, sabe-se agora, é partilhado e até mesmo endossado por juízes (homens e pelo menos uma mulher) do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil.
Em suas sentenças, esses magistrados aprofundam o abandono em que se encontram as meninas aos cuspir-lhes nas caras epítetos e responsabilidades reservados a adultos em idade de resistir ou consentir.
Em vez de proteger, amparar, aninhar e reparar, a lei omite, injuria, joga-lhes sal nas feridas, estigmatiza-as. E as despreza profundamente ao proferir, sem necessidade, que já são putinhas mesmo...
Daí meu desprezo, profundo, por essas pessoas.

-oOo-

(E canta a sociedade para as nossas menininhas...)

Não te disseram da vida. Antes te disseram não.
Não disseste não quando te ensinaram a ganhar o pão de outrem, cujas migalhas te alimentam o corpo, com o teu próprio corpo.
Porque consentiste? Porque não discerniste?
E não ousa tu socorrer-te da tenra idade, pois que não te aliviará a lei do escárnio por tão pouco.
Saiba que não é crime conspurcar-te, violar teu corpo, gemer sobre ti, babar em teu pescoço e em teu útero. És uma serviçal a serviço de um desvio. Consentiste no opróbrio.
Não te reconhecemos o desespero na busca ao teu algoz, prostituta que és. A oferta do teu corpo é necessária para que te possam enterrar em paz a lascívia, e aplacar a consciência do rábula de toga.
Jamais te entregues por nada, pois que estarás condenando irremediavelmente aquele que te dá tanto gozo. Cobra sempre o justo valor do prazer - mas não muito - para que não te falte o pão nem o amante que por certo te apraz.
Mas não te enganes. Há homens que nunca conhecerás mas que velam por ti. Homens que te emancipam da infância tão logo rasgado seja teu hímem por dinheiro. Que te darão o galardão reservado às mulheres fortes.
E junto deles também uma mulher como tua mãe. Ou quase, que pérolas não tem tua mãe em seu pescoço.
E todos, em coro, escreverão em um papel timbrado que nunca tocarás, guardado em lugar em que jamais estará teu sofrimento:
-- Puta! Puta! Puta!"

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